Reforma
da Previdência de Camilo está em vigor deste a noite de quinta-feira (19).
Foto: Divulgação. Já está em vigor em todo o Estado do Ceará as alterações nas
regras previdenciárias aprovadas pelos deputados estaduais da Assembleia Legislativa.
Isso porque ainda na noite desta quinta-feira (19), o governador Camilo Santana
publicou no Diário Oficial as medidas que passam a vigorar na data de sua
publicação.
A
Lei Complementar nº 2010, do dia 19 de dezembro de 2019, dispõe sobre a aplicação,
em âmbito estadual, da emenda constitucional 103, de 12 de novembro de 2019. A
Lei foi decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada por Camilo Santana.
De
acordo com o texto da legislação já em vigor, aos servidores públicos
estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras
previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda
Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no
âmbito do regime próprio de previdência do Estado, algumas especificidades.
Uma
das medidas diz que a cota de
pensão será de 20 pontos percentuais por dependente, limitada à
cota máxima de 100% e observada a forma
de distribuição prevista na legislação.
O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual
dar-se-á mediante a incidência da cota sobre o valor da aposentadoria recebida
pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de
60% da média aritmética do seu período
de contribuição, com acréscimo de um ponto percentual por cada ano de
contribuição.
Na
hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de
Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível, Atrofia
Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por
morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito.
Para
o professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o percentual corresponderá a 50%. As regras aplicáveis ao
Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na
forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de
novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários
e socioeducativos estaduais.
Fica
assegurado aos servidores públicos estaduais que, à data da publicação desta
Lei, tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação
então vigente, o direito a sua concessão em conformidade com a referida
legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas,
inclusive, as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens
permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido
à concessão da pensão por morte.
Ao servidor público que tenha ingressado no
serviço público estadual em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Lei e que apresente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.°
103, de 12 de novembro de 2019, um tempo faltante de até três anos para o
cumprimento dos requisitos de 60 anos de
idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e de tempo de contribuição
mínimo de 15 anos ao regime próprio de
previdência social estadual, para ambos os sexos, fica assegurado o direito de
aposentar-se por idade, desde que cumprido o período adicional de um ano e seis
meses a mais em relação aos requisitos de idade e de tempo de contribuição.
Também
entrou em vigor a Emenda Constitucional aprovada pela Assembleia Legislativa
que diz que a idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual
corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º,
inciso III, da Constitucional Federal.
Leia
o novo texto da Constituição do Estado do Ceará, após a votação de ontem (19)
na Assembleia:
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº97, de 19 de dezembro de 2019.
ACRESCE
DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da
Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 330 da Constituição do Estado, com a
seguinte redação:
“Art.
330. ………………
§
6.º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá
à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º, inciso
III,
da Constitucional Federal.” (NR)
Art.
2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Fica revogado o inciso III do § 1.º do art. 331 da Constituição do Estado.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de
dezembro de 2019.
Dep.
José Sarto
PRESIDENTE
Dep.
Fernando Santana
1º
VICE-PRESIDENTE
Dep.
Bruno Gonçalves 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep.
Evandro Leitão
1º
SECRETÁRIO
Dep.
Aderlânia Noronha 2ª SECRETÁRIA
Dep.
Patrícia Aguiar
3ª
SECRETÁRIA
Dep.
Romeu Aldigueri 4.º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
A
íntegra da Lei Complementar que mudou o Sistema Previdenciário do Ceará, já
publicada na edição de ontem (19) no Diário Oficial do Estado:
LEI
COMPLEMENTAR Nº210, 19 de dezembro de 2019.
DISPÕE
SOBRE A APLICAÇÃO, EM ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes,
aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20,
21,
22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de
2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado,
as
seguintes especificidades:
I
– quanto ao art. 4.º, inciso V: a partir de 1.º de janeiro de 2020, a pontuação
a que se refere este inciso será acrescida a cada 1 (um) ano e 6 (seis)
meses
de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem, observado o § 5.º do referido artigo;
II
– quanto ao art. 20, inciso IV: o período adicional de contribuição previsto
neste inciso corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tempo que,
na
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de
2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II do citado artigo;
III
– quanto ao art. 26: a média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações de que trata este artigo corresponderá a:
a)
para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos
maiores salários de contribuição do período contributivo desde
a
competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior
àquela competência; e
b)
para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por
cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo
desde
a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior
àquela competência;
IV
– quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se
refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por
dependente,
limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de
distribuição prevista na legislação.
§
1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual
dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste
artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou,
se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da
média
aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto
percentual por cada ano de contribuição.
§
2.º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social
para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção
correspondente,
nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§
3.º Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia,
Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia
irreversível,
Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão
por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da
aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§
4.º Para o professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação
infantil
e no ensino fundamental e médio, o percentual a que se refere no inciso II
deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento).
Art.
2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário
ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda
Constitucional
Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais
civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais.
Art.
3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda
Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149
da Constituição Federal e na alínea “a”, do inciso I e nos incisos III e IV do
art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo
único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto
no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal
n.º
103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido
parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões
que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Art.
4.º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais que, à data da publicação
desta Lei, tenham cumprido os requisitos de aposentadoria
previstos
na legislação então vigente, o direito a sua concessão em conformidade com a
referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste,
observadas, inclusive, as respectivas normas para a incorporação aos proventos
de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra
de direito adquirido à concessão da pensão por morte.
Art.
5.º Ao servidor público que tenha ingressado no serviço público estadual em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e que apresente,
na
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 103, de 12 de novembro de
2019, um tempo faltante de até 3 (três) anos para o cumprimento dos requisitos
de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e de tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos ao
regime próprio de previdência social estadual, para ambos os sexos, fica
assegurado o direito de aposentar-se por idade, desde que cumprido o período adicional
de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a mais em relação aos requisitos de idade e de
tempo de contribuição indicados neste artigo.
Parágrafo
único. O valor do benefício de aposentadoria referido no caput deste artigo
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida
no art. 1.º, inciso III, desta Lei Complementar, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15
(quinze) anos de contribuição, sendo aplicada a proporcionalidade do resultado
do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco) anos, limitada
a
um inteiro.
Art.
6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7.º Ficam revogados o inciso III do art. 7.° da Lei Complementar n.º 12, de 23
de junho de 1999; a alínea “b” do inciso I do art. 150 da Lei
n.º
9.826, de 14 de maio de 1974; a Lei n.º 16.175, de 27 de dezembro de 2016, bem
como quaisquer outras disposições em contrário, observado, quanto à previsão
do art. 3.º, parágrafo único, o disposto no art. 195, § 6.º, da Constituição
Federal.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de
2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO
compilado do Blog do Edison Silva
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